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Jurisprudência


STF HC 84869 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal. 2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 21.06.2005.

Data do Julgamento : 21/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ANTONIA GONZAGA IMPTE.(S) : CELSO SANCHEZ VILARDI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00002 INC-00001 LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 INC-00002
Observação : Acórdãos citados: MS 23553 (Informativo 212 do STF), HC 79191 (RTJ-171/258), HC 80100 (Informativo 190 do STF), HC 81294 (RTJ-180/656), HC 82354. Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 23/09/05, (MSA). Alteração: 19/10/05, (MSA).
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