STF HC 84869 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento.
1. Assente a jurisprudência
do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar
autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer
prova em procedimento penal.
2. De outro lado, cabe o habeas
corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo
eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão
denegatória de mandado de segurança.
II. Quebra de sigilos
bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos:
decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja
motivação se integraram per relationem a representação da autoridade
policial e a manifestação do Ministério Público.
III. Excesso de
diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção
constitucional da privacidade em relação a registros públicos.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento.
1. Assente a jurisprudência
do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar
autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer
prova em procedimento penal.
2. De outro lado, cabe o habeas
corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo
eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão
denegatória de mandado de segurança.
II. Quebra de sigilos
bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos:
decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja
motivação se integraram per relationem a representação da autoridade
policial e a manifestação do Ministério Público.
III. Excesso de
diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção
constitucional da privacidade em relação a registros públicos.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTONIA GONZAGA
IMPTE.(S) : CELSO SANCHEZ VILARDI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00002 INC-00001
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
ART-00001 INC-00002
Observação
:
Acórdãos citados: MS 23553 (Informativo 212 do STF), HC 79191
(RTJ-171/258), HC 80100 (Informativo 190 do STF), HC 81294
(RTJ-180/656), HC 82354.
Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 23/09/05, (MSA).
Alteração: 19/10/05, (MSA).
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