STF HC 84892 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE
FECHADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA MODIFICAR O REGIME PARA O
SEMI-ABERTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É nulo o julgamento do agravo de
instrumento interposto ao Superior Tribunal de Justiça, por evidente
prejuízo ao paciente, uma vez que a Corte deixou de considerar a
preliminar de intempestividade do agravo, argüida em contra-razões,
e deu provimento ao recurso, fixando o regime integralmente fechado
de cumprimento da pena. Ressalva do entendimento pessoal do relator
quanto à hediondez dos crimes de atentado violento ao pudor e
estupro em qualquer de suas formas.
Habeas corpus deferido, para
cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e
restaurar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que dera ao paciente o direito de cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE
FECHADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA MODIFICAR O REGIME PARA O
SEMI-ABERTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É nulo o julgamento do agravo de
instrumento interposto ao Superior Tribunal de Justiça, por evidente
prejuízo ao paciente, uma vez que a Corte deixou de considerar a
preliminar de intempestividade do agravo, argüida em contra-razões,
e deu provimento ao recurso, fixando o regime integralmente fechado
de cumprimento da pena. Ressalva do entendimento pessoal do relator
quanto à hediondez dos crimes de atentado violento ao pudor e
estupro em qualquer de suas formas.
Habeas corpus deferido, para
cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e
restaurar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que dera ao paciente o direito de cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª
Turma, 13.09.2005.
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00111 EMENT VOL-02218-3 PP-00556 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 425-430
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : BENEDITO EUGÊNIO DA SILVA
IMPTE.(S) : OBREGON GONÇALVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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