STF HC 84925 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - AÇÃO PENAL.
Estando pendente o processo administrativo fiscal, tem-se a
suspensão da exigibilidade do tributo, não cabendo o ajuizamento de
ação penal. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.611-8/DF, relator
ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10 de dezembro de 2003,
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.717-4/ES, publicado no
Diário da Justiça de 3 de abril de 2004, e Habeas Corpus nº
84.105-8/SP, publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2004,
por mim relatados
Ementa
SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - AÇÃO PENAL.
Estando pendente o processo administrativo fiscal, tem-se a
suspensão da exigibilidade do tributo, não cabendo o ajuizamento de
ação penal. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.611-8/DF, relator
ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10 de dezembro de 2003,
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.717-4/ES, publicado no
Diário da Justiça de 3 de abril de 2004, e Habeas Corpus nº
84.105-8/SP, publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2004,
por mim relatadosDecisão
A Turma deferiu o pedido de "Habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pela paciente o Dr. Fábio da Costa Villar.
1ª. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-02 PP-00311 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 519-520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VERA LÚCIA MARCUZ TOLEDO
IMPTE.(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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