STF HC 84931 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Demora não imputável à defesa. Feito de certa
complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não
razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime
grave
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Demora não imputável à defesa. Feito de certa
complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não
razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime
graveDecisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio na
ausência, justificada, do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. Falou pelo paciente o Dr.
Fernando José Alves de Souza. 1ª Turma, 25.11.2005.
Data do Julgamento
:
25/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-3 PP-00564 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 438-444 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 475-478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ EVERALDO PATRÍCIO BARROSO
PACTE.(S) : FERNANDO PATRÍCIO BARROSO
IMPTE.(S) : JUVENAL LAMARTINE AZEVÊDO LIMA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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