STF HC 84935 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO.
A suspensão condicional do
processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito
subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório
nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO.
A suspensão condicional do
processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito
subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório
nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO
ADVDO.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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