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Jurisprudência


STF HC 84935 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABORTO. EXTENSÃO A CO-DENUNCIADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério Público, sempre de maneira fundamentada (Súmula 696). A inextensão do benefício ao co-denunciado pelo crime de aborto não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, visto que se encontra devidamente motivada. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Wanderley de Medeiros e, pelo Ministério Público, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. turma, 14.12.2004.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02192-03 PP-00492 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 420-425
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO IMPTE.(S) : WANDERLEY DE MEDEIROS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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