STF HC 84935 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABORTO.
EXTENSÃO A CO-DENUNCIADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do
acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério
Público, sempre de maneira fundamentada (Súmula 696).
A inextensão
do benefício ao co-denunciado pelo crime de aborto não viola os
princípios do devido processo legal e do contraditório, visto que se
encontra devidamente motivada.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABORTO.
EXTENSÃO A CO-DENUNCIADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do
acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério
Público, sempre de maneira fundamentada (Súmula 696).
A inextensão
do benefício ao co-denunciado pelo crime de aborto não viola os
princípios do devido processo legal e do contraditório, visto que se
encontra devidamente motivada.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Wanderley de
Medeiros e, pelo Ministério Público, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
2ª. turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02192-03 PP-00492 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 420-425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO
IMPTE.(S) : WANDERLEY DE MEDEIROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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