STF HC 84974 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. 2. Condenação pela prática de crime de
roubo tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal 3. Regime
inicial fechado. 4. Alegação de incompatibilidade entre o regime
fixado e a pena imposta. 5. A periculosidade do agente, a gravidade
do delito e as circunstâncias de sua prática justificam a reprimenda
mais severa. 6. Inaplicabilidade das Súmulas nos 718 e 719 do STF.
7. Ordem denegada
Ementa
1. Habeas Corpus. 2. Condenação pela prática de crime de
roubo tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal 3. Regime
inicial fechado. 4. Alegação de incompatibilidade entre o regime
fixado e a pena imposta. 5. A periculosidade do agente, a gravidade
do delito e as circunstâncias de sua prática justificam a reprimenda
mais severa. 6. Inaplicabilidade das Súmulas nos 718 e 719 do STF.
7. Ordem denegadaDecisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de "habeas
corpus",
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Senhor
Ministro-Relator, que o deferia. Redigirá o acórdão o eminente Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00030 EMENT VOL-02193-01 PP-00113 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 491-496 RT v. 94, n. 838, 2005, p.497-499 RTJ VOL-00194-02 PP-00644
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEX FERREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059
ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: HC 83520, HC 83522, HC 83927, HC 84150, HC 84304.
- Veja Informativo 374 do STF.
Número de páginas: (10). Análise:(PCD). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/05, (PCD).
Alteração: 27/09/05, (AAS).
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