STF HC 84988 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: não se presta a reduzir a pena aplicada
ao mínimo legal, dado que há circunstâncias judiciais desfavoráveis
bastantes a explicar-lhe a fixação acima dele.
II. Sentença
condenatória: substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
1. Manifesto desrespeito pelo Tribunal
local ao acórdão do STJ que deferira, em parte, o habeas corpus, a
cuja observância estava vinculado, pois, a pretexto de lhe dar
cumprimento, partiu dos mesmos óbices já afastados pela decisão
superior, para fundar a nota desfavorável quanto "à conduta social e
à personalidade do agente" e, em conseqüência, negar-lhe a
substituição da pena.
2. Havendo expressa reiteração, na presente
impetração, do pedido de substituição da pena, é dado ao Supremo
deferir a ordem, ainda que se funde, para tanto, no fato
superveniente que veio a tornar patente a sua procedência.
3.
Deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito, a ser individualizada na instância de origem.
Ementa
I. Habeas corpus: não se presta a reduzir a pena aplicada
ao mínimo legal, dado que há circunstâncias judiciais desfavoráveis
bastantes a explicar-lhe a fixação acima dele.
II. Sentença
condenatória: substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
1. Manifesto desrespeito pelo Tribunal
local ao acórdão do STJ que deferira, em parte, o habeas corpus, a
cuja observância estava vinculado, pois, a pretexto de lhe dar
cumprimento, partiu dos mesmos óbices já afastados pela decisão
superior, para fundar a nota desfavorável quanto "à conduta social e
à personalidade do agente" e, em conseqüência, negar-lhe a
substituição da pena.
2. Havendo expressa reiteração, na presente
impetração, do pedido de substituição da pena, é dado ao Supremo
deferir a ordem, ainda que se funde, para tanto, no fato
superveniente que veio a tornar patente a sua procedência.
3.
Deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito, a ser individualizada na instância de origem.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto
do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00091 EMENT VOL-02199-2 PP-00282
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NEWTSON CLETO COSTA GUEDES OU NEWTON CLETO
COSTA GUEDES
IMPTE.(S) : MARCOS FELICIANO PEREIRA BARBOSA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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