STF HC 84998 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO
DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS. O
crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de
dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato
de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada
no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir
da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e Recurso
Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante
a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - o último
-, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de
abril de 1998, 12 de abril de 2002 e de 28 de novembro de 2003,
respectivamente
Ementa
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO
DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS. O
crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de
dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato
de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada
no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir
da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e Recurso
Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante
a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - o último
-, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de
abril de 1998, 12 de abril de 2002 e de 28 de novembro de 2003,
respectivamenteDecisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00026 EMENT VOL-02205-01 PP-00130 RJSP v. 53, n. 335, 2005, p. 141-143 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 423-427 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 385-390
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA
IMPTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA
ADV.(A/S) : GELCI RENATE NYLAND PILLA
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (RO NO HABEAS CORPUS Nº 35.746)
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