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Jurisprudência


STF HC 84998 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA - FRAUDE PERPETRADA - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - DADOS FALSOS. O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo. A óptica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: Habeas Corpus nºs 75.053-2/SP, 79.744-0/SP e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.446-9/RS, por mim relatados perante a Segunda Turma - os dois primeiros - e a Primeira Turma - o último -, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998, 12 de abril de 2002 e de 28 de novembro de 2003, respectivamente
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.08.2005.

Data do Julgamento : 02/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00026 EMENT VOL-02205-01 PP-00130 RJSP v. 53, n. 335, 2005, p. 141-143 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 423-427 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 385-390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA IMPTE.(S) : NILTON GARCIA DA SILVA ADV.(A/S) : GELCI RENATE NYLAND PILLA COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RO NO HABEAS CORPUS Nº 35.746)
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