STF HC 85005 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA. ARQUIVAMENTO DO DELITO DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. RÉU QUE NEGA NO
INTERROGATÓRIO A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DO PACIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO, NESTA PARTE. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDO.
O
arquivamento de inquérito pela prática do crime do art. 10 da Lei
9.437/1997 não impede o reconhecimento, em desfavor do paciente, da
causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 146 do Código
Penal. Enquanto a Lei 9.437/1997 define os crimes voltados à
repressão do uso e porte de arma de fogo, a majorante do
constrangimento ilegal ora em debate refere-se a qualquer arma,
desde que ela tenha a capacidade de impingir à vítima a grave ameaça
contida no caput do art. 146 do Código Penal.
Não é possível o
reconhecimento da confissão quando posteriormente o réu dá nova
versão aos fatos narrados na denúncia, negando-lhes a veracidade.
A
pena de multa não constitui ofensa ao direito de liberdade do
paciente. Por isso, e uma vez que o habeas corpus tem o fim precípuo
de resguardar esse direito, a impetração não deve ser conhecida
nesta parte.
Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA. ARQUIVAMENTO DO DELITO DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. RÉU QUE NEGA NO
INTERROGATÓRIO A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
DO PACIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO, NESTA PARTE. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDO.
O
arquivamento de inquérito pela prática do crime do art. 10 da Lei
9.437/1997 não impede o reconhecimento, em desfavor do paciente, da
causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 146 do Código
Penal. Enquanto a Lei 9.437/1997 define os crimes voltados à
repressão do uso e porte de arma de fogo, a majorante do
constrangimento ilegal ora em debate refere-se a qualquer arma,
desde que ela tenha a capacidade de impingir à vítima a grave ameaça
contida no caput do art. 146 do Código Penal.
Não é possível o
reconhecimento da confissão quando posteriormente o réu dá nova
versão aos fatos narrados na denúncia, negando-lhes a veracidade.
A
pena de multa não constitui ofensa ao direito de liberdade do
paciente. Por isso, e uma vez que o habeas corpus tem o fim precípuo
de resguardar esse direito, a impetração não deve ser conhecida
nesta parte.
Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
indeferido.Decisão
- A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do "habeas corpus" e,
na
parte conhecida, o indeferiu, nos termos do voto do Senhor
Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02197-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISAIAS DA RESSURREIÇÃO SILVA OU IZAIAS DA
RESSURREIÇÃO SILVA
IMPTE.(S) : ISAIAS DA RESSURREIÇÃO SILVA
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
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