STF HC 85017 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Na petição inicial, a impetração sustenta
nulidade do processo, desde o interrogatório, sob o argumento de
que as defesas do paciente e do co-réu, ao serem patrocinadas
pelo mesmo advogado, teriam sido colidentes, causando, por
conseguinte, prejuízo ao paciente. 2. A jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas
somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração
comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem
com relação a um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com
exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a
outro(s) co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de
habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que
demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência
entre as defesas (pas de nullités sans grief). 3. Precedentes
citados: HC no 69.316/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda
Turma, unânime, DJ 25.9.1992; HC no 67.860/SP, Rel. Min. Paulo
Brossard, Segunda Turma, unânime, DJ 22.8.1990; e RHC no
67.289/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, unânime, DJ
26.5.1989. 4. No caso concreto, discute-se hipótese de condenação
por prática de crime societário (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, c/c
o art. 25). A rigor, trata-se de delitos que admitem cometimento
por mais de um sujeito ativo. 5. Na espécie, verifica-se a
incidência de tipos penais que lógica e juridicamente podem ser
deflagrados em autoria coletiva. A mitigação de elementos de
autoria e materialidade com relação a um dos co-réus não levou
necessariamente à condenação exclusiva do ora paciente. Nesse
ponto, é válido ressaltar, inclusive, que as condutas de ambos os
co-réus foram consideradas, na origem, como incursas nos mesmos
tipos penais. 6. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Na petição inicial, a impetração sustenta
nulidade do processo, desde o interrogatório, sob o argumento de
que as defesas do paciente e do co-réu, ao serem patrocinadas
pelo mesmo advogado, teriam sido colidentes, causando, por
conseguinte, prejuízo ao paciente. 2. A jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas
somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração
comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem
com relação a um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com
exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a
outro(s) co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de
habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que
demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência
entre as defesas (pas de nullités sans grief). 3. Precedentes
citados: HC no 69.316/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda
Turma, unânime, DJ 25.9.1992; HC no 67.860/SP, Rel. Min. Paulo
Brossard, Segunda Turma, unânime, DJ 22.8.1990; e RHC no
67.289/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, unânime, DJ
26.5.1989. 4. No caso concreto, discute-se hipótese de condenação
por prática de crime societário (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, c/c
o art. 25). A rigor, trata-se de delitos que admitem cometimento
por mais de um sujeito ativo. 5. Na espécie, verifica-se a
incidência de tipos penais que lógica e juridicamente podem ser
deflagrados em autoria coletiva. A mitigação de elementos de
autoria e materialidade com relação a um dos co-réus não levou
necessariamente à condenação exclusiva do ora paciente. Nesse
ponto, é válido ressaltar, inclusive, que as condutas de ambos os
co-réus foram consideradas, na origem, como incursas nos mesmos
tipos penais. 6. Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Fábio Antonio
Tavares dos Santos e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de
Tarso Braz Lucas. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00124 EMENT VOL-02283-03 PP-00596
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : TASSO ASSUNÇÃO COSTA
IMPTE.(S) : TASSO ASSUNÇÃO COSTA
ADV.(A/S) : DÉCIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTROS
ADV.(A/S) : SÉRGIO CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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