STF HC 85020 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante que,
sequer submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, por
conseqüente, não se pode atribuir a alegada coação.
II. Prisão
preventiva: fundamentação: inidoneidade.
Não constituem
fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade do
crime imputado, definido ou não como hediondo, nem os apelos à
repercussão dos delitos e à necessidade de acautelar a credibilidade
das instituições judiciárias: precedentes.
III. Prisão
preventiva: ausência de dados concretos que justifiquem a afirmação
de que "o paciente não se sente inibido à prática de delitos".
IV. Decisão judicial: a falta ou inidoneidade da sua
fundamentação não pode ser suprida pela decisão do órgão judicial de
grau superior ao negar habeas corpus ou desprover recurso:
precedentes.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante que,
sequer submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, por
conseqüente, não se pode atribuir a alegada coação.
II. Prisão
preventiva: fundamentação: inidoneidade.
Não constituem
fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade do
crime imputado, definido ou não como hediondo, nem os apelos à
repercussão dos delitos e à necessidade de acautelar a credibilidade
das instituições judiciárias: precedentes.
III. Prisão
preventiva: ausência de dados concretos que justifiquem a afirmação
de que "o paciente não se sente inibido à prática de delitos".
IV. Decisão judicial: a falta ou inidoneidade da sua
fundamentação não pode ser suprida pela decisão do órgão judicial de
grau superior ao negar habeas corpus ou desprover recurso:
precedentes.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, AUSÊNCIA, EXAME, QUESTÃO, TRIBUNAL "A
QUO", CONFIGURAÇÃO,
SUPRESSÃO, INSTÂNCIA.
- INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, NATUREZA,
GRAVIDADE, DELITO, CLAMOR PÚBLICO, INVOCAÇÃO, CREDIBILIDADE, PODER
JUDICIÁRIO, MANUTENÇÃO, PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA, FATO
CONCRETO,
DEMONSTRAÇÃO, PREDISPOSIÇÃO CRIMINOSA, PACIENTE, IMPOSSIBILIDADE,
UTILIZAÇÃO, INTUIÇÃO, ÓRGÃO COATOR, MANUTENÇÃO,
RESTRIÇÃO, LIBERDADE.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00158 PAR-00001
ART-00288
ART-00342 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-010826 ANO-2003
ART-00012
ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido em parte e, nesta parte, deferido.
Acórdãos citados: RHC 56900 (RTJ 89/451), HC 67382
(RTJ 130/199), RHC 68631 (RTJ 137/287), HC 76730
(RTJ 172/119), HC 79392 (RTJ 172/191), HC 80315
(RTJ 175/1077), HC 80719 (RTJ 180/262), HC 81148
(RTJ 179/1135), HC 82832 (RTJ 188/1083), HC 82909
(RTJ 189/689), HC 84662.
Número de páginas: (20). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 14/03/05, (PCC).
Alteração: 16/02/2009, NRT.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02181-01 PP-00185 RTJ VOL-00193-02 PP-00711
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FÁBIO HENRIQUE CALIL GANDARA
IMPTE.(S) : EDUARDO GALIL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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