STF HC 85029 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa
de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo
único).
1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função
não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no
processo como testemunha, mas como parte.
2. A prerrogativa de os
dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o
local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero
privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem
ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação
às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de
testemunha ou de parte.
II. Investigação judicial eleitoral:
defesa escrita (LC 64/90, art. 22; L. 9.504/97, art. 96).
1.Nem a
disciplina legal da investigação judicial - objeto do art. 22 da LC
64/90, nem a da representação por infringência à L. 9.504/97 -
objeto do seu art.96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm
previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado;
limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa
escrita.
2.O silêncio da lei eleitoral a respeito não é casual,
mas eloqüente: o depoimento pessoal, no processo civil, é
primacialmente um ensaio de obter-se a confissão da parte, a qual,
de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada a
indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam.
3.Entre
as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da
LC 64/90 não está a de compelir o representado - ainda mais, sob a
pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo
Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não
lhe impõe.
4.A circunstância de que no Processo Eleitoral não
estivesse compelido a fazê-lo, reforça, porém, que, se dispondo a
depor, não seja o paciente privado da prerrogativa que teria se
arrolado como testemunha em qualquer processo de escolher o local,
dia e hora do depoimento.
Ementa
I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa
de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo
único).
1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função
não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no
processo como testemunha, mas como parte.
2. A prerrogativa de os
dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o
local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero
privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem
ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação
às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de
testemunha ou de parte.
II. Investigação judicial eleitoral:
defesa escrita (LC 64/90, art. 22; L. 9.504/97, art. 96).
1.Nem a
disciplina legal da investigação judicial - objeto do art. 22 da LC
64/90, nem a da representação por infringência à L. 9.504/97 -
objeto do seu art.96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm
previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado;
limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa
escrita.
2.O silêncio da lei eleitoral a respeito não é casual,
mas eloqüente: o depoimento pessoal, no processo civil, é
primacialmente um ensaio de obter-se a confissão da parte, a qual,
de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada a
indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam.
3.Entre
as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da
LC 64/90 não está a de compelir o representado - ainda mais, sob a
pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo
Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não
lhe impõe.
4.A circunstância de que no Processo Eleitoral não
estivesse compelido a fazê-lo, reforça, porém, que, se dispondo a
depor, não seja o paciente privado da prerrogativa que teria se
arrolado como testemunha em qualquer processo de escolher o local,
dia e hora do depoimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Falaram, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa,
Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da
República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 09.12.2004.
Data do Julgamento
:
09/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-2 PP-00329 RTJ VOL-00195-02 PP-00538 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 422-434
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DA
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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