STF HC 85033 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A SEIS MESES DE RECLUSÃO
PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DE FALTA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
REPRIMENDA (CP, ART. 77). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A fixação
da pena-base acima de seu mínimo legal deve apoiar-se em elementos
concretos, objetivamente demonstrados, que justifiquem a
exasperação, não se mostrando suficiente, para tal fim, a simples
referência ao texto genérico da lei (CP, art. 59). Neste panorama e
não sendo possível aferir, nem mesmo a partir de uma análise global
da motivação, os elementos considerados pelo julgador quando da
majoração do castigo, é de se deferir a ordem de habeas corpus,
fixando-se a pena em seu mínimo legal, eis que os elementos dos
autos autorizam que se tome, desde logo, esta medida.
Não tendo
ocorrido provocação formal da autoridade coatora, a respeito da
concessão do sursis (CP, art. 77), não pode o Supremo Tribunal
Federal apreciar a questão, pena de indevida supressão de
instância.
Habeas corpus parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A SEIS MESES DE RECLUSÃO
PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DE FALTA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
REPRIMENDA (CP, ART. 77). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A fixação
da pena-base acima de seu mínimo legal deve apoiar-se em elementos
concretos, objetivamente demonstrados, que justifiquem a
exasperação, não se mostrando suficiente, para tal fim, a simples
referência ao texto genérico da lei (CP, art. 59). Neste panorama e
não sendo possível aferir, nem mesmo a partir de uma análise global
da motivação, os elementos considerados pelo julgador quando da
majoração do castigo, é de se deferir a ordem de habeas corpus,
fixando-se a pena em seu mínimo legal, eis que os elementos dos
autos autorizam que se tome, desde logo, esta medida.
Não tendo
ocorrido provocação formal da autoridade coatora, a respeito da
concessão do sursis (CP, art. 77), não pode o Supremo Tribunal
Federal apreciar a questão, pena de indevida supressão de
instância.
Habeas corpus parcialmente deferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte,
o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-01 PP-00131 RTJ VOL-00195-02 PP-00547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLAUDINEU ROCHA DA SILVA OU CLAUDINEY ROCHA
DA SILVA OU CLAUDINEI ROCHA DA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
Mostrar discussão