STF HC 85041 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
Caso em que o
juiz sentenciante não denegou arbitrariamente o benefício,
fundamentando a decisão na existência de duas condenações
anteriores, caracterizando reincidência.
A finalidade do benefício
pleiteado e a faculdade do § 3º do art. 44 do CP não se coadunam com
a conduta de quem comete sucessivos delitos, parecendo confiar que,
no caso de condenação, não será aplicada pena privativa de
liberdade.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
Caso em que o
juiz sentenciante não denegou arbitrariamente o benefício,
fundamentando a decisão na existência de duas condenações
anteriores, caracterizando reincidência.
A finalidade do benefício
pleiteado e a faculdade do § 3º do art. 44 do CP não se coadunam com
a conduta de quem comete sucessivos delitos, parecendo confiar que,
no caso de condenação, não será aplicada pena privativa de
liberdade.
Habeas corpus indeferido.Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.Turma, 15.03.2005.
Data do Julgamento
:
15/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00065 EMENT VOL-02196-01 PP-00191 RTJ VOL-00194-01 PP-00307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RONALDO PEREIRA
IMPTE.(S) : ARTHUR CHEKERDEMIAN E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE MARÍLIA
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