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Jurisprudência


STF HC 85046 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar. 2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal faculta a realização do julgamento após o término do prazo estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva de testemunha. 3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de testemunhas. Ordem concedida, em parte.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. 1ª Turma, 15.03.2005.

Data do Julgamento : 15/03/2005
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00294 RTJ VOL-00194-01 PP-00310
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : LEONARDO ABDULMASSIH FERREIRA IMPTE.(S) : NATELZE CIRILO PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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