STF HC 85046 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E
REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no
sentido de que a simples invocação do clamor público e da
repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem
fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão
cautelar.
2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal
faculta a realização do julgamento após o término do prazo
estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva
de testemunha.
3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato
criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de
testemunhas.
Ordem concedida, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E
REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no
sentido de que a simples invocação do clamor público e da
repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem
fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão
cautelar.
2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal
faculta a realização do julgamento após o término do prazo
estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva
de testemunha.
3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato
criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de
testemunhas.
Ordem concedida, em parte.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o
Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. 1ª Turma,
15.03.2005.
Data do Julgamento
:
15/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00294 RTJ VOL-00194-01 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEONARDO ABDULMASSIH FERREIRA
IMPTE.(S) : NATELZE CIRILO PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão