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Jurisprudência


STF HC 85048 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, e Eros Grau deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves. 1ª Turma, 04.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 08.11.2005. Decisão: Adiado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 29.11.2005. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00783 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 367-379 RJSP v. 54, n. 347, 2006, p. 161-169 RMDPPP v. 3, n. 13, 2006, p. 90-98 RDDT n. 134, 2006, p. 218
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : ROBERTO JOSÉ FIGUEIRA COELHO IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO LUZ GONÇALVES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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