STF HC 85053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - OBJETO - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. A atuação do Supremo pressupõe ato comissivo ou
omissivo do Superior Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez configurada a prescrição da pretensão
punitiva quanto a outros crimes, impõe-se a concessão da
ordem.
PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - GENERALIDADE - INSUFICIÊNCIA. Os requisitos da
prisão preventiva hão de estar presentes considerado o caso
concreto, descabendo alicerçá-la em termos genéricos, a servirem a
qualquer processo.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - OBJETO - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. A atuação do Supremo pressupõe ato comissivo ou
omissivo do Superior Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez configurada a prescrição da pretensão
punitiva quanto a outros crimes, impõe-se a concessão da
ordem.
PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - GENERALIDADE - INSUFICIÊNCIA. Os requisitos da
prisão preventiva hão de estar presentes considerado o caso
concreto, descabendo alicerçá-la em termos genéricos, a servirem a
qualquer processo.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Jason Barbosa de
Faria. 1ª Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00415
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ORLANDO IWANOVICH
IMPTE.(S) : JASON BARBOSA DE FARIA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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