STF HC 85059 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Competência para o processo de crime de tráfico
internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que
pousou em Município que não é sede de Vara da Justiça Federal:
Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da L. 6.368/76):
nulidade relativa: preclusão: Precedente.
Conforme o decidido no
HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a
jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L.
6.368/76.
Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da
Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais
"julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição".
É territorial, portanto, o
critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do
art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal";
e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta
de argüição oportuna.
II. Competência da Justiça Federal: crime
praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da
Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02).
É da
jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de
competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição,
independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou
aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma
constitucional à Justiça Federal.
Ementa
I. Competência para o processo de crime de tráfico
internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que
pousou em Município que não é sede de Vara da Justiça Federal:
Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da L. 6.368/76):
nulidade relativa: preclusão: Precedente.
Conforme o decidido no
HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a
jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L.
6.368/76.
Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da
Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais
"julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição".
É territorial, portanto, o
critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do
art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício de competência federal";
e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta
de argüição oportuna.
II. Competência da Justiça Federal: crime
praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da
Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02).
É da
jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de
competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição,
independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou
aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma
constitucional à Justiça Federal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelos pacientes
o Dr. Manoel Cunha Lacerda. 1ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00371 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 447-467 RTJ VOL-00195-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ELIAS FERNANDES DO AMARAL OU JOSÉ ELIAS
FERNANDES AMARAL
PACTE.(S) : ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL
IMPTE.(S) : VICENTE GRECO FILHO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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