STF HC 85060 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA
DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E
LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d].
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA
LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA.
LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO
LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL,
ARTIGO 2º].
1. Paciente condenado a doze anos e oito meses de
reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP,
art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n.
7.492/86).
2. Inquérito supervisionado pelo Juiz Federal da
Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas
cautelares.
3. Especialização, por Resolução do Tribunal
Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR
para o julgamento de crimes financeiros.
4. Remessa dos autos ao
Juízo competente.
5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo
5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva
de lei. Inocorrência.
6. Especializar varas e atribuir
competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela
reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da
legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil,
ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito ---
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as
seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii]
vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em
virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da
reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma
que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na
segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem
em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes
de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará
sendo devidamente acatado.
7. No caso concreto, o princípio da
legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva
da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao
Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa,
definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos
particulares --- e os vincule.
8. Se há matérias que não podem
ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena,
nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de
atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico
de ato legislativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa
exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e
o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do
que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser
colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não
cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o
texto constitucional contivesse disposição despiciente --- verba
cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução n. 20, do
Presidente do TRF da 4ª Região, é evidente.
9. Não há delegação
de competência legislativa na hipótese e, pois,
inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem
atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e
regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da
função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O
exercício da função regulamentar e da função regimental não
decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem,
portanto, derrogação do princípio da divisão dos
poderes.
Denego a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA
DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E
LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d].
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA
LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA.
LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO
LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL,
ARTIGO 2º].
1. Paciente condenado a doze anos e oito meses de
reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP,
art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n.
7.492/86).
2. Inquérito supervisionado pelo Juiz Federal da
Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas
cautelares.
3. Especialização, por Resolução do Tribunal
Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR
para o julgamento de crimes financeiros.
4. Remessa dos autos ao
Juízo competente.
5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo
5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva
de lei. Inocorrência.
6. Especializar varas e atribuir
competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela
reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da
legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil,
ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito ---
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as
seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii]
vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em
virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da
reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma
que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na
segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem
em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes
de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará
sendo devidamente acatado.
7. No caso concreto, o princípio da
legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva
da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao
Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa,
definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos
particulares --- e os vincule.
8. Se há matérias que não podem
ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena,
nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de
atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico
de ato legislativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa
exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e
o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do
que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser
colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não
cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o
texto constitucional contivesse disposição despiciente --- verba
cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução n. 20, do
Presidente do TRF da 4ª Região, é evidente.
9. Não há delegação
de competência legislativa na hipótese e, pois,
inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem
atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e
regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da
função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O
exercício da função regulamentar e da função regimental não
decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem,
portanto, derrogação do princípio da divisão dos
poderes.
Denego a ordem.Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Eros Grau, Relator, e Carlos
Britto indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista do
processo o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Amir Sarti
e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República,
Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
1ª. Turma, 02.08.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do
Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da
Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar
Peluso.
1ª. Turma,
13.09.2005.
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00363 RTJ VOL-00209-03 PP-01119
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): DIVONZIR CATENACE
IMPTE.(S): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DÉBORA POETA WEYH E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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