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Jurisprudência


STF HC 85064 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual. Precedente aplicado: RHC no 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para a ação penal. Superação da tese de que a investigação adequada para averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no curso da ação penal. Precedentes citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento inicialmente prestado pela testemunha foi confirmado em momento posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o suposto auxílio do paciente não pode ser considerada documento para os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus provido
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, indeferindo a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Alberto Zacharias Toron. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, deferindo a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Declarou-se impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 06.12.2005. Decisão: A Turma, por maioria, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido o Senhor Ministro-Relator. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Declarou-se impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02232-02 PP-00275 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 367-384
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA