STF HC 85064 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida
ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório,
não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento
do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de
dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a
confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento
ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum
intelectual. Precedente aplicado: RHC no 43.396-RS, Rel. Min.
Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para
a ação penal. Superação da tese de que a investigação adequada para
averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no
curso da ação penal. Precedentes citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min.
Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento
inicialmente prestado pela testemunha foi confirmado em momento
posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o
suposto auxílio do paciente não pode ser considerada documento para
os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus provido
Ementa
1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida
ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório,
não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento
do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de
dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a
confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento
ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum
intelectual. Precedente aplicado: RHC no 43.396-RS, Rel. Min.
Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para
a ação penal. Superação da tese de que a investigação adequada para
averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no
curso da ação penal. Precedentes citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min.
Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento
inicialmente prestado pela testemunha foi confirmado em momento
posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o
suposto auxílio do paciente não pode ser considerada documento para
os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus providoDecisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, indeferindo a ordem, pediu
vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr.
Alberto Zacharias Toron. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro
Gilmar Mendes, deferindo a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Declarou-se impedido o Senhor Ministro Celso de Mello.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 06.12.2005.
Decisão: A Turma, por maioria, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido o Senhor
Ministro-Relator. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Declarou-se impedido o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Não votou
a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02232-02 PP-00275 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 367-384
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA