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Jurisprudência


STF HC 85067 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - A inépcia da denúncia deve ser alegada no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença de mérito. III. - As alegações de ausência de prova ou indício de que a paciente tenha concorrido para o delito e de fragilidade da prova testemunhal implicariam, sem dúvida, uma análise aprofundada das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. - HC indeferido.
Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00088 EMENT VOL-02219-04 PP-00756
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE.(S) : SOLANGE MARIA SECCHI GRANERO IMPTE.(S) : SOLANGE MARIA SECCHI GRANERO ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 22/02/06, (AAC).
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