STF HC 85068 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus: prejudicialidade parcial, dada a extensão
dos efeitos do HC 85.020 (1ª T., Pertence, DJ 18.2.05) a um dos
pacientes.
2. Prisão preventiva: excesso de prazo: diligências
requeridas pela Defesa: ausência de prazo certo para a sua
realização: tempo gasto que não cabe seja debitado ao paciente:
inequívoco excesso de prazo não atribuível à Defesa, que prejudica
eventual fundamento cautelar da prisão: liberdade provisória
concedida de ofício.
Diligências posteriores à inquirição das
testemunhas, requeridas ou não pelas partes, fazem-se, a critério do
juiz, quando necessárias à complementação de prova de fatos
relevantes para o julgamento. Por isso, para a sua realização, a lei
não fixa prazo certo. E não cabe debitar o tempo gasto ao co-réu
que as tenha requerido (v.g., voto do Relator no HC 71.610, 30.6.94,
Pleno, DJ 30.3.01).
Prazo da prisão que, no caso, sobrepuja os
temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, ao qual a
Turma tende a submeter a legitimidade da extensão temporal da
prisão preventiva, após a instrução ordinária, malgrado a lei não
lhe predetermine limites rígidos de duração.
Ementa
1. Habeas corpus: prejudicialidade parcial, dada a extensão
dos efeitos do HC 85.020 (1ª T., Pertence, DJ 18.2.05) a um dos
pacientes.
2. Prisão preventiva: excesso de prazo: diligências
requeridas pela Defesa: ausência de prazo certo para a sua
realização: tempo gasto que não cabe seja debitado ao paciente:
inequívoco excesso de prazo não atribuível à Defesa, que prejudica
eventual fundamento cautelar da prisão: liberdade provisória
concedida de ofício.
Diligências posteriores à inquirição das
testemunhas, requeridas ou não pelas partes, fazem-se, a critério do
juiz, quando necessárias à complementação de prova de fatos
relevantes para o julgamento. Por isso, para a sua realização, a lei
não fixa prazo certo. E não cabe debitar o tempo gasto ao co-réu
que as tenha requerido (v.g., voto do Relator no HC 71.610, 30.6.94,
Pleno, DJ 30.3.01).
Prazo da prisão que, no caso, sobrepuja os
temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, ao qual a
Turma tende a submeter a legitimidade da extensão temporal da
prisão preventiva, após a instrução ordinária, malgrado a lei não
lhe predetermine limites rígidos de duração.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus quanto à paciente
Elisabete Chebabe de Azevedo; deferiu, porém, de ofício, a ordem para
conceder liberdade provisória à Antonio Carlos Chebabe, se por al, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Roberto Seidl
Machado. 1a. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTONIO CARLOS CHEBABE
PACTE.(S) : ELISABETE CHEBABE DE AZEVEDO
IMPTE.(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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