main-banner

Jurisprudência


STF HC 85068 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Habeas corpus: prejudicialidade parcial, dada a extensão dos efeitos do HC 85.020 (1ª T., Pertence, DJ 18.2.05) a um dos pacientes. 2. Prisão preventiva: excesso de prazo: diligências requeridas pela Defesa: ausência de prazo certo para a sua realização: tempo gasto que não cabe seja debitado ao paciente: inequívoco excesso de prazo não atribuível à Defesa, que prejudica eventual fundamento cautelar da prisão: liberdade provisória concedida de ofício. Diligências posteriores à inquirição das testemunhas, requeridas ou não pelas partes, fazem-se, a critério do juiz, quando necessárias à complementação de prova de fatos relevantes para o julgamento. Por isso, para a sua realização, a lei não fixa prazo certo. E não cabe debitar o tempo gasto ao co-réu que as tenha requerido (v.g., voto do Relator no HC 71.610, 30.6.94, Pleno, DJ 30.3.01). Prazo da prisão que, no caso, sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, ao qual a Turma tende a submeter a legitimidade da extensão temporal da prisão preventiva, após a instrução ordinária, malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de duração.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus quanto à paciente Elisabete Chebabe de Azevedo; deferiu, porém, de ofício, a ordem para conceder liberdade provisória à Antonio Carlos Chebabe, se por al, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. Falou pelo paciente o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado. 1a. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00375
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ANTONIO CARLOS CHEBABE PACTE.(S) : ELISABETE CHEBABE DE AZEVEDO IMPTE.(S) : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão