STF HC 85070 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA.
Caso em que a prisão preventiva foi
posteriormente mantida na sentença de pronúncia. Tal decisão, além
de atestar a subsistência da motivação expendida no decreto
anterior, acrescentou outros fundamentos, a evidenciar novação do
título legitimador da custódia. A validade desse decisório, contudo,
não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, não
sendo possível conhecer-se do pedido, sob pena de supressão de
instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA.
Caso em que a prisão preventiva foi
posteriormente mantida na sentença de pronúncia. Tal decisão, além
de atestar a subsistência da motivação expendida no decreto
anterior, acrescentou outros fundamentos, a evidenciar novação do
título legitimador da custódia. A validade desse decisório, contudo,
não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, não
sendo possível conhecer-se do pedido, sob pena de supressão de
instância.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-02 PP-00028 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 428-431
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO EDVAN MOTA
IMPTE.(S) : DIONE MOREIRA DE BRITO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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