STF HC 85092 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO
POSSÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1. Habeas corpus
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
denegou a ordem, em que se pretendia o reconhecimento do direito
à prisão domiciliar.
2. O art. 117, da Lei de Execução Penal
somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena
privativa de liberdade em regime aberto.
3. Ainda assim, é
indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja
acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis
de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento
hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 04.06.2004).
4. Não havendo prova de doença grave do
paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual
tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao
paciente, é caso de denegação do writ.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO
POSSÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
1. Habeas corpus
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
denegou a ordem, em que se pretendia o reconhecimento do direito
à prisão domiciliar.
2. O art. 117, da Lei de Execução Penal
somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena
privativa de liberdade em regime aberto.
3. Ainda assim, é
indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja
acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis
de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento
hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 04.06.2004).
4. Não havendo prova de doença grave do
paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual
tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao
paciente, é caso de denegação do writ.
5. Ordem denegada.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS
IMPTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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