STF HC 85093 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
ENTORPECENTE - TRÁFICO - USO POR DEPENDÊNCIA - ARTIGO 19 DA LEI Nº
6.368/76. A isenção de pena ou a redução previstas no artigo 19 da
Lei nº 6.368/76 pressupõem conclusão, em laudo médico, sobre a
incapacidade total de percepção do caráter ilícito do fato ou não
possuir o agente, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo
com esse entendimento. A conclusão do exame médico, no sentido da
plena determinação do agente, condenado a partir da premissa de
gerenciar "boca de fumo", afasta a redução da pena, o que se dirá no
tocante à isenção.
TÓXICO - CONDENAÇÃO - TRATAMENTO
AMBULATORIAL, CONSIDERADO O VÍCIO - REQUERIMENTO - VARA DE
EXECUÇÕES. O pedido de transferência para tratamento ambulatorial
deve ser dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
ENTORPECENTE - TRÁFICO - USO POR DEPENDÊNCIA - ARTIGO 19 DA LEI Nº
6.368/76. A isenção de pena ou a redução previstas no artigo 19 da
Lei nº 6.368/76 pressupõem conclusão, em laudo médico, sobre a
incapacidade total de percepção do caráter ilícito do fato ou não
possuir o agente, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo
com esse entendimento. A conclusão do exame médico, no sentido da
plena determinação do agente, condenado a partir da premissa de
gerenciar "boca de fumo", afasta a redução da pena, o que se dirá no
tocante à isenção.
TÓXICO - CONDENAÇÃO - TRATAMENTO
AMBULATORIAL, CONSIDERADO O VÍCIO - REQUERIMENTO - VARA DE
EXECUÇÕES. O pedido de transferência para tratamento ambulatorial
deve ser dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-2 PP-00401 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 467-470 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 520-521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RODRIGO BARBOSA MARINHO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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