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Jurisprudência


STF HC 85109 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO AO PACIENTE - ABERTO OU SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. Tendo o acusado interposto recurso de apelação para obter regime de cumprimento de pena mais favorável, inclusive com pedido expresso de concessão do regime aberto, o julgamento da apelação que defere apenas o regime semi-aberto constitui provimento parcial do recurso. Não pode o Supremo Tribunal Federal examinar, desde logo, a aplicabilidade do regime aberto de cumprimento da pena, pois tal juízo constituiria verdadeira supressão de instância, visto que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus lá impetrado, entendendo acolhido o pedido formulado na apelação, de modificação do regime de cumprimento da pena. Habeas corpus parcialmente deferido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, parcialmente, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.04.2005.

Data do Julgamento : 05/04/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00171 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 432-436
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ROBSON CARLOS VILELA IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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