STF HC 85109 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
FECHADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO
AO PACIENTE - ABERTO OU SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo o acusado interposto recurso de apelação para obter regime
de cumprimento de pena mais favorável, inclusive com pedido expresso
de concessão do regime aberto, o julgamento da apelação que defere
apenas o regime semi-aberto constitui provimento parcial do
recurso.
Não pode o Supremo Tribunal Federal examinar, desde logo,
a aplicabilidade do regime aberto de cumprimento da pena, pois tal
juízo constituiria verdadeira supressão de instância, visto que o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus lá
impetrado, entendendo acolhido o pedido formulado na apelação, de
modificação do regime de cumprimento da pena.
Habeas corpus
parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
FECHADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO
AO PACIENTE - ABERTO OU SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
Tendo o acusado interposto recurso de apelação para obter regime
de cumprimento de pena mais favorável, inclusive com pedido expresso
de concessão do regime aberto, o julgamento da apelação que defere
apenas o regime semi-aberto constitui provimento parcial do
recurso.
Não pode o Supremo Tribunal Federal examinar, desde logo,
a aplicabilidade do regime aberto de cumprimento da pena, pois tal
juízo constituiria verdadeira supressão de instância, visto que o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus lá
impetrado, entendendo acolhido o pedido formulado na apelação, de
modificação do regime de cumprimento da pena.
Habeas corpus
parcialmente deferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, parcialmente, o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00171 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 432-436
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBSON CARLOS VILELA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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