STF HC 85133 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PREFEITO. DENÚNCIA. ART. 1º, XIV DO DECRETO-LEI
201/67. AFASTAMENTO DO CARGO. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o término do mandato de prefeito do ora
paciente, está prejudicada a parte do writ que ataca o seu
afastamento do cargo.
2. "Não se tranca a ação penal se a conduta
descrita na denúncia configura, em tese, crime" (HC 84.808, Rel.
Min. Carlos Velloso).
3. A tese de atipicidade da conduta ou de
existência de justificativa para descumprimento da decisão judicial
envolvem revolvimento de matéria fática. Inadmissibilidade em sede
de habeas corpus. Questões que deverão ser examinadas no decorrer da
instrução criminal.
4. Habeas corpus prejudicado em parte e, na
parte não alcançada pela prejudicialidade, indeferida a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PREFEITO. DENÚNCIA. ART. 1º, XIV DO DECRETO-LEI
201/67. AFASTAMENTO DO CARGO. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO.
PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o término do mandato de prefeito do ora
paciente, está prejudicada a parte do writ que ataca o seu
afastamento do cargo.
2. "Não se tranca a ação penal se a conduta
descrita na denúncia configura, em tese, crime" (HC 84.808, Rel.
Min. Carlos Velloso).
3. A tese de atipicidade da conduta ou de
existência de justificativa para descumprimento da decisão judicial
envolvem revolvimento de matéria fática. Inadmissibilidade em sede
de habeas corpus. Questões que deverão ser examinadas no decorrer da
instrução criminal.
4. Habeas corpus prejudicado em parte e, na
parte não alcançada pela prejudicialidade, indeferida a ordem.Decisão
- A Turma, por votação unânime, julgou parcialmente prejudicado o
habeas corpus e, no ponto não afetado pelo juízo de prejudicialidade,
indeferiu-o, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-03 PP-00552 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 439-445
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO JOHNSON AMARAL VIANA
IMPTE.(S) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00014
Observação
:
Acórdão citado: HC-84808
Número de páginas: (07). Análise:(JVC). Revisão:(JOY).
Inclusão: 21/06/05, (MLR).
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