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Jurisprudência


STF HC 85137 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível
Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Octavio Vizeu Gil. 1ª Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00199 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 436-444
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S) : NILSON DE SOUZA ZILLE IMPTE.(S) : LIA VIZEU GIL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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