STF HC 85141 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO
NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE
(FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Em
caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de
1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de
cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum
remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a
fluir a partir da recaptura do sentenciado.
Entendimento contrário
implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves
cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em
regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime
(sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a
contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado,
imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão
prisional com apoio em um suposto "bom comportamento".
Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO
NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE
(FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Em
caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de
1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de
cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum
remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a
fluir a partir da recaptura do sentenciado.
Entendimento contrário
implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves
cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em
regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime
(sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a
contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado,
imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão
prisional com apoio em um suposto "bom comportamento".
Habeas
corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
deferia, em parte. 1a. Turma, 05.04.2005.
Data do Julgamento
:
05/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 385-392 RMP n. 34, 2009, p. 239-245
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ MÁRIO ALVES FAÇANHA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão