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Jurisprudência


STF HC 85141 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto "bom comportamento". Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia, em parte. 1a. Turma, 05.04.2005.

Data do Julgamento : 05/04/2005
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 385-392 RMP n. 34, 2009, p. 239-245
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ MÁRIO ALVES FAÇANHA IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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