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Jurisprudência


STF HC 85148 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DEFERIDA. A regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da Constituição federal.
Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Massa Arzabe. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.12.2004. Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que o indeferia. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.03.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00032 EMENT VOL-02216-01 PP-00196
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : DANIEL CARVALHO DE SOUZA IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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