STF HC 85167 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MILITAR. AGRAVAÇÃO DA
PENA. ART. 251, § 3º, CÓDIGO PENAL MILITAR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A vítima "administração militar"
não é elemento do crime de estelionato militar, quando o acusado
é militar da ativa. A conduta perfaria o tipo do art. 251, ainda
que não praticada contra a instituição (v. art. 9º, II,
CPM).
Assim, a agravante prevista no § 3º do art. 251 do Código
Penal Militar se aplica ao militar da ativa, embora não se
aplique ao civil nem ao militar inativo (reformado/reserva), já
que, quanto a estes, só há crime de estelionato militar se a
vítima for a administração militar (art. 9º, I, CPM) - é elemento
do tipo.
Ilegalidade não configurada.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MILITAR. AGRAVAÇÃO DA
PENA. ART. 251, § 3º, CÓDIGO PENAL MILITAR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A vítima "administração militar"
não é elemento do crime de estelionato militar, quando o acusado
é militar da ativa. A conduta perfaria o tipo do art. 251, ainda
que não praticada contra a instituição (v. art. 9º, II,
CPM).
Assim, a agravante prevista no § 3º do art. 251 do Código
Penal Militar se aplica ao militar da ativa, embora não se
aplique ao civil nem ao militar inativo (reformado/reserva), já
que, quanto a estes, só há crime de estelionato militar se a
vítima for a administração militar (art. 9º, I, CPM) - é elemento
do tipo.
Ilegalidade não configurada.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma,
21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-03 PP-00637 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 527-530
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JEAN MADSON FERREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : OSVALDO SERRÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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