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Jurisprudência


STF HC 85173 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXAME TOXICOLÓGICO. JUNTADA POSTERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÃNCIAS INFERIORES. NÃO-CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. Visto que a instrução criminal está encerrada e que há agora novo título prisional, qual seja, a sentença condenatória recorrível, está prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. De igual forma descabe o argumento relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente. O laudo foi apresentado antes da prolação da sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância apreendida. A questão relativa à possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação não foi ventilada originalmente nos autos deste habeas corpus, o que obsta seu conhecimento e apreciação por esta Corte. Impetração conhecida, em parte, excluído o pedido para aguardar em liberdade o resultado do recurso de apelação, denegando-se, no mérito, a ordem impetrada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, o indeferiu, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00048 EMENT VOL-02194-02 PP-00389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ADALTO ORNÉLIO IMPTE.(S) : ADEMAR PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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