STF HC 85173 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. EXAME TOXICOLÓGICO. JUNTADA POSTERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÃNCIAS INFERIORES.
NÃO-CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA.
Visto que a instrução criminal está encerrada
e que há agora novo título prisional, qual seja, a sentença
condenatória recorrível, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo da prisão preventiva.
De igual forma descabe o argumento
relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do
laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo
sofrido pelo paciente. O laudo foi apresentado antes da prolação da
sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância
apreendida.
A questão relativa à possibilidade de o paciente
aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação não foi
ventilada originalmente nos autos deste habeas corpus, o que obsta
seu conhecimento e apreciação por esta Corte.
Impetração conhecida,
em parte, excluído o pedido para aguardar em liberdade o resultado
do recurso de apelação, denegando-se, no mérito, a ordem impetrada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. EXAME TOXICOLÓGICO. JUNTADA POSTERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÃNCIAS INFERIORES.
NÃO-CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA.
Visto que a instrução criminal está encerrada
e que há agora novo título prisional, qual seja, a sentença
condenatória recorrível, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo da prisão preventiva.
De igual forma descabe o argumento
relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do
laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo
sofrido pelo paciente. O laudo foi apresentado antes da prolação da
sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância
apreendida.
A questão relativa à possibilidade de o paciente
aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação não foi
ventilada originalmente nos autos deste habeas corpus, o que obsta
seu conhecimento e apreciação por esta Corte.
Impetração conhecida,
em parte, excluído o pedido para aguardar em liberdade o resultado
do recurso de apelação, denegando-se, no mérito, a ordem impetrada.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte
conhecida, o indeferiu, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00048 EMENT VOL-02194-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADALTO ORNÉLIO
IMPTE.(S) : ADEMAR PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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