STF HC 85176 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. CO-RÉU BENEFICIADO COM A
DELAÇÃO PREMIADA. EXTENSÃO PARA O CO-RÉU DELATADO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTUITO COMERCIAL. ELEMENTO INTEGRANTE DO
TIPO.
1. A questão referente à nulidade da pena de multa não pode
ser conhecida nesta Corte, por não ter sido posta a exame das
instâncias precedentes.
2. Descabe estender ao co-réu delatado o
benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação
viabilizadora de sua responsabilidade penal.
3. Sendo o intuito
comercial integrante do tipo referente ao tráfico de entorpecentes,
não pode ser considerado como circunstância judicial para exasperar
a pena.
Ordem concedida, em parte, para, mantido o decreto
condenatório, determinar que se faça nova dosimetria da pena,
abstraindo-se a referida circunstância judicial.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. CO-RÉU BENEFICIADO COM A
DELAÇÃO PREMIADA. EXTENSÃO PARA O CO-RÉU DELATADO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTUITO COMERCIAL. ELEMENTO INTEGRANTE DO
TIPO.
1. A questão referente à nulidade da pena de multa não pode
ser conhecida nesta Corte, por não ter sido posta a exame das
instâncias precedentes.
2. Descabe estender ao co-réu delatado o
benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação
viabilizadora de sua responsabilidade penal.
3. Sendo o intuito
comercial integrante do tipo referente ao tráfico de entorpecentes,
não pode ser considerado como circunstância judicial para exasperar
a pena.
Ordem concedida, em parte, para, mantido o decreto
condenatório, determinar que se faça nova dosimetria da pena,
abstraindo-se a referida circunstância judicial.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. Vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau. 1ª
Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00307 RTJ VOL-00195-02 PP-00553
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DJACI JOSÉ XAVIER
IMPTE.(S) : RÔMULO BRITO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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