STF HC 85183 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado pelos crimes previstos nos arts. 288, § único
(quadrilha ou bando armado); 157, § 2º, I e II (roubo qualificado
pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), c/c 29 (duas
vezes); 157, § 2º, I e II (roubo qualificado pelo emprego de arma
e pelo concurso de pessoas), c/c 29 (quatro vezes), do Código
Penal, em concurso material (art. 69); e art. 158, § 1º (extorsão
qualificada pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas),
também do Código Penal, em concurso formal (art. 70). 2. A defesa,
em síntese, requer o reconhecimento: i) da continuidade delitiva,
nos termos do artigo 71 do Código Penal, entre os crimes de
roubo e extorsão qualificados pelo emprego de arma e pelo
concurso de pessoas (CP, arts. 157, § 2º, I e II e 158, § 1º);
ii) da ocorrência de bis in idem na aplicação da sanção do crime
de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e a qualificadora do
emprego de arma no roubo (CP, art. 157, § 2º, I). 3. Em princípio,
a via do habeas corpus é inviável para a análise da alegação de
existência de continuidade delitiva entre as condutas imputadas
ao paciente, em razão da necessidade de dilação de fatos e
provas. Precedentes citados: HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; HC nº
76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
por maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min. Nelson
Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; HC nº 81.914/SP, Rel.
Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002; e HC nº
82.011/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ
11.3.2005. 4. Ainda que superada a questão do conhecimento do
habeas corpus, em situação similar à dos autos (cf.: RHC nº
83.447/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ
26.11.2004), a jurisprudência do STF considera que é adequado o
reconhecimento do concurso material entre os delitos de quadrilha
armada e o roubo qualificado pelo emprego de arma. 5. Ordem
indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado pelos crimes previstos nos arts. 288, § único
(quadrilha ou bando armado); 157, § 2º, I e II (roubo qualificado
pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), c/c 29 (duas
vezes); 157, § 2º, I e II (roubo qualificado pelo emprego de arma
e pelo concurso de pessoas), c/c 29 (quatro vezes), do Código
Penal, em concurso material (art. 69); e art. 158, § 1º (extorsão
qualificada pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas),
também do Código Penal, em concurso formal (art. 70). 2. A defesa,
em síntese, requer o reconhecimento: i) da continuidade delitiva,
nos termos do artigo 71 do Código Penal, entre os crimes de
roubo e extorsão qualificados pelo emprego de arma e pelo
concurso de pessoas (CP, arts. 157, § 2º, I e II e 158, § 1º);
ii) da ocorrência de bis in idem na aplicação da sanção do crime
de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e a qualificadora do
emprego de arma no roubo (CP, art. 157, § 2º, I). 3. Em princípio,
a via do habeas corpus é inviável para a análise da alegação de
existência de continuidade delitiva entre as condutas imputadas
ao paciente, em razão da necessidade de dilação de fatos e
provas. Precedentes citados: HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; HC nº
76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
por maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min. Nelson
Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; HC nº 81.914/SP, Rel.
Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002; e HC nº
82.011/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ
11.3.2005. 4. Ainda que superada a questão do conhecimento do
habeas corpus, em situação similar à dos autos (cf.: RHC nº
83.447/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ
26.11.2004), a jurisprudência do STF considera que é adequado o
reconhecimento do concurso material entre os delitos de quadrilha
armada e o roubo qualificado pelo emprego de arma. 5. Ordem
indeferida.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO BATISTA CÂNDIDO DA SILVA
IMPTE.(S) : FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA