STF HC 85184 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA. A concessão de ordem baseada em
conclusão sobre a ausência de justa causa surge no âmbito da
excepcionalidade maior, somente cabendo se os fatos narrados não
consubstanciarem crime.
CRIME - REGÊNCIA - DECRETO-LEI.
Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir
do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67
ante a Carta da República à época vigente.
CRIME -
INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL - DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº
201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como
também da moral administrativa, pelo que não há como agasalhar a
óptica do crime de bagatela.
Ementa
HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA. A concessão de ordem baseada em
conclusão sobre a ausência de justa causa surge no âmbito da
excepcionalidade maior, somente cabendo se os fatos narrados não
consubstanciarem crime.
CRIME - REGÊNCIA - DECRETO-LEI.
Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir
do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67
ante a Carta da República à época vigente.
CRIME -
INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL - DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº
201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como
também da moral administrativa, pelo que não há como agasalhar a
óptica do crime de bagatela.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta
parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005.
Data do Julgamento
:
15/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GLENIO PEREIRA LEMOS
IMPTE.(S) : GLENIO PEREIRA LEMOS
ADVDO.(A/S) : LUCY PEREIRA LEMOS E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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