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Jurisprudência


STF HC 85184 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA. A concessão de ordem baseada em conclusão sobre a ausência de justa causa surge no âmbito da excepcionalidade maior, somente cabendo se os fatos narrados não consubstanciarem crime. CRIME - REGÊNCIA - DECRETO-LEI. Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67 ante a Carta da República à época vigente. CRIME - INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL - DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como também da moral administrativa, pelo que não há como agasalhar a óptica do crime de bagatela.
Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005.

Data do Julgamento : 15/03/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00315
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : GLENIO PEREIRA LEMOS IMPTE.(S) : GLENIO PEREIRA LEMOS ADVDO.(A/S) : LUCY PEREIRA LEMOS E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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