STF HC 85185 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de
cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no
caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado
da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese,
conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere
liminar.
2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária,
ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado.
Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo.
Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo.
Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC
concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra
a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de
tributo devido.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de
cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no
caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado
da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese,
conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere
liminar.
2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária,
ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado.
Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo.
Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo.
Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC
concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra
a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de
tributo devido.Decisão
A Turma, acolhendo proposta do Presidente, decidiu remeter o presente
habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Alberto Zacharias Toron. 1ª. Turma, 21.06.2005.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a proposta de
cancelamento do enunciado da Súmula nº 691, formulada pelo relator,
vencidos Sua Excelência e o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o
Tribunal julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, e concedeu a
ordem, de ofício, para efeito de trancamento da ação penal, suspendendo
o prazo prescricional, tudo nos termos do voto do relator. O Ministro
Marco Aurélio conhecia da impetração e indeferia a ordem, mas
concedia-a de ofício, nos mesmos termos dos demais membros da Corte.
Votou a Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Alberto Zacharias Toron.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 10.08.2005.
Data do Julgamento
:
10/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-04 PP-00800
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO LUIZ JUSTUS
IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 39.955 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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