STF HC 85195 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE
EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO.
O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final
sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo
pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais
requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas
corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.
Caso em que a Corte
Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto.
Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE
EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO.
O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final
sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo
pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais
requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas
corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.
Caso em que a Corte
Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto.
Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-2 PP-00288 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 464-469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SYR MARTINS FILHO
IMPTE.(S) : SYR MARTINS FILHO
ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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