STF HC 85197 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
PREVENÇÃO - ORDEM NATURAL DA DISTRIBUIÇÃO. A prevenção é norteada
pela data da distribuição do processo. Julgamento posterior de
medida não torna prevento, para recurso antes distribuído, o juiz
que a tenha relatado e redigido o acórdão.
PAUTA - OBJETO -
PASSAGEM DO TEMPO - ESVAZIAMENTO. O objetivo da pauta é cientificar
as partes do dia do julgamento. A passagem do tempo, a implicar a
realização de seguidas sessões sem o pregão do processo, torna
inócua a inclusão deste em pauta, desaguando na insubsistência do
crivo realizado em descompasso com a ordem natural das
coisas.
PROCESSO - PEDIDO DE VISTA - JULGAMENTO. O julgamento do
processo não subsiste quando pendente de exame pedido de vista da
parte.
COMPETÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL - ASSUNÇÃO
DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO RÉU-RECORRENTE. A detenção do
mandato de Deputado Federal pelo réu-recorrente no recurso especial
implica a competência do Supremo para o julgamento.
Ementa
PREVENÇÃO - ORDEM NATURAL DA DISTRIBUIÇÃO. A prevenção é norteada
pela data da distribuição do processo. Julgamento posterior de
medida não torna prevento, para recurso antes distribuído, o juiz
que a tenha relatado e redigido o acórdão.
PAUTA - OBJETO -
PASSAGEM DO TEMPO - ESVAZIAMENTO. O objetivo da pauta é cientificar
as partes do dia do julgamento. A passagem do tempo, a implicar a
realização de seguidas sessões sem o pregão do processo, torna
inócua a inclusão deste em pauta, desaguando na insubsistência do
crivo realizado em descompasso com a ordem natural das
coisas.
PROCESSO - PEDIDO DE VISTA - JULGAMENTO. O julgamento do
processo não subsiste quando pendente de exame pedido de vista da
parte.
COMPETÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL - ASSUNÇÃO
DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO RÉU-RECORRENTE. A detenção do
mandato de Deputado Federal pelo réu-recorrente no recurso especial
implica a competência do Supremo para o julgamento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos
Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Bruno
Rodrigues. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-3 PP-00589 RTJ VOL-00200-01 PP-00119 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 329-334
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NATAN DONADON
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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