STF HC 85209 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE - RAZÃO DE SER - ALCANCE. O
princípio da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - decorre da ordem natural das coisas,
sobrepondo-se, em termos de valores, ao pragmatismo, a presunções,
tendo em conta pronunciamento judicial passível de modificação na
via recursal.
PENA - CUMPRIMENTO - DECRETO CONDENATÓRIO -
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE - RECURSO - EFEITO. A relação entre o
princípio da não-culpabilidade e o recurso sem efeito suspensivo,
presente a execução da pena, é de dependência, superpondo-se a
garantia de natureza constitucional à disciplina processual comum
relativa aos efeitos do recurso.
PENA - EXECUÇÃO - PREMISSA.
Condição inafastável à execução da pena, sempre de contorno
definitivo, é a preclusão, na via da recorribilidade, do decreto
condenatório. Vale dizer, sem título judicial condenatório coberto
pela coisa julgada formal e material, descabe dar início à execução
da pena, pouco importando tenha o recurso apenas o efeito
devolutivo.
Ementa
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE - RAZÃO DE SER - ALCANCE. O
princípio da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - decorre da ordem natural das coisas,
sobrepondo-se, em termos de valores, ao pragmatismo, a presunções,
tendo em conta pronunciamento judicial passível de modificação na
via recursal.
PENA - CUMPRIMENTO - DECRETO CONDENATÓRIO -
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE - RECURSO - EFEITO. A relação entre o
princípio da não-culpabilidade e o recurso sem efeito suspensivo,
presente a execução da pena, é de dependência, superpondo-se a
garantia de natureza constitucional à disciplina processual comum
relativa aos efeitos do recurso.
PENA - EXECUÇÃO - PREMISSA.
Condição inafastável à execução da pena, sempre de contorno
definitivo, é a preclusão, na via da recorribilidade, do decreto
condenatório. Vale dizer, sem título judicial condenatório coberto
pela coisa julgada formal e material, descabe dar início à execução
da pena, pouco importando tenha o recurso apenas o efeito
devolutivo.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau.
1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02231-02 PP-00224 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 393-399
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO KRUCZKIEWICZ
IMPTE.(S) : JEREMIAS FELSKY
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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