STF HC 85235 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA
PELO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA.
I. -
Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 27
(vinte e sete) dias de reclusão. Subtraído o montante da pena
alusivo à continuidade (1/5), nos termos da Súmula 497-STF, a
prescrição ocorreria em 12 (doze) anos. Considerando que os fatos
datam de 09.7.1990 e o acórdão do STJ declarou a nulidade do
processo ab initio, ocorreu a prescrição.
II. - HC deferido,
estendendo-se ao co-réu os efeitos desta decisão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA
PELO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA.
I. -
Paciente condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 27
(vinte e sete) dias de reclusão. Subtraído o montante da pena
alusivo à continuidade (1/5), nos termos da Súmula 497-STF, a
prescrição ocorreria em 12 (doze) anos. Considerando que os fatos
datam de 09.7.1990 e o acórdão do STJ declarou a nulidade do
processo ab initio, ocorreu a prescrição.
II. - HC deferido,
estendendo-se ao co-réu os efeitos desta decisão.Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido e estendeu ao co-réu Flávio
Trindade de Souza os efeitos da decisão. Determinou que se oficiasse ao
juízo competente da execução penal, a fim de que se verifique se é o
caso de expedição de alvará de soltura. E determinou-se também, a
devolução ao Tribunal de Justiça dos autos do Habeas Corpus nº 34.930,
em apenso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
04.10.2005.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 28ª Sessão Ordinária, de 04.10.2005, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido e estendeu ao co-réu Flávio
Trindade de Souza os efeitos da decisão. Determinou que se oficiasse ao
juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso
de expedição de alvará de soltura. E determinou-se também, a devolução
ao Superior Tribunal de Justiça, dos autos do Habeas Corpus nº 34.930,
em apenso. Decisão unânime." 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00025 EMENT VOL-02217-02 PP-00376 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 339-348
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ABDINALDO GONÇALVES MEDEIROS
IMPTE.(S) : ABDINALDO GONÇALVES MEDEIROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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