main-banner

Jurisprudência


STF HC 85240 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento. 2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Writ prejudicado.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que indeferia a ordem, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, deferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Velloso. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar até a decisão final. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.10.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que indeferia a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, deferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por votação majoritária, nos termos do voto reajustado do relator, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Também reajustaram seus votos os Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.02.2008.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00174 RTJ VOL-00208-01 PP-00195
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): ALEXANDRE JUVENTINO RIBEIRO IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES): TURMA CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE
Mostrar discussão