STF HC 85240 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE
NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL
COMPETENTE.
1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do
ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que não cabe a esta Corte julgar habeas corpus
impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial
Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando,
assim, a continuidade do julgamento.
2. Mantida a liminar
concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos
para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Writ
prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE
NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL
COMPETENTE.
1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do
ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que não cabe a esta Corte julgar habeas corpus
impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial
Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando,
assim, a continuidade do julgamento.
2. Mantida a liminar
concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos
para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Writ
prejudicado.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
que indeferia a ordem, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, deferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Velloso. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu
a liminar até a decisão final. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente a Dra.
Patrícia Helena Massa Arzabe. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 05.10.2005.
Decisão: Após o voto do
Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que indeferia a ordem, e
dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos
Velloso, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, deferindo-a,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006.
Decisão: Colhido o
voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por
votação majoritária, nos termos do voto reajustado do relator,
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, vencidos os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim
Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Também
reajustaram seus votos os Senhores Ministros Eros Grau e Cezar
Peluso. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e
Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.02.2008.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00174 RTJ VOL-00208-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE JUVENTINO RIBEIRO
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): TURMA CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE
SÃO VICENTE
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