STF HC 85249 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (CP, ART. 159, § 1º) E DO DELITO DE
QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - ALEGAÇÃO DE
QUE A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
VULNERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU -
INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL - PEDIDO
INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão
decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não
transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu,
eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do
sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em
execução definitiva da "sanctio juris".
Precedentes.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E
PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO.
- O Pacto de São José da Costa
Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos,
não impede - em tema de proteção ao "status libertatis" do réu
(Artigo 7º, n. 2) - que se ordene a privação antecipada da
liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que
esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas
no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse
documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das
diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela
decorrente de sentença condenatória meramente recorrível.
Precedente: HC 72.366/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno.
A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, ao
condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em
liberdade.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (CP, ART. 159, § 1º) E DO DELITO DE
QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - ALEGAÇÃO DE
QUE A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
VULNERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU -
INOCORRÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL - PEDIDO
INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR
PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão
decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não
transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu,
eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do
sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em
execução definitiva da "sanctio juris".
Precedentes.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E
PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO.
- O Pacto de São José da Costa
Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos,
não impede - em tema de proteção ao "status libertatis" do réu
(Artigo 7º, n. 2) - que se ordene a privação antecipada da
liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que
esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas
no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse
documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das
diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela
decorrente de sentença condenatória meramente recorrível.
Precedente: HC 72.366/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno.
A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, ao
condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em
liberdade.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-03 PP-00628
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CÉLIO SUBOWSKY VALADARES
IMPTE.(S) : CÉLIO SUBOWSKY VALADARES
ADV.(A/S) : MÁGELA NORDÂNIA OLIVEIRA NOVAIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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