STF HC 85260 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Pronúncia: nulidade por excesso de "eloqüência acusatória".
1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do
STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da
concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e
assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico
da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da
defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133,
24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ
17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).
2. O que
reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não,
a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que,
portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
3. No caso, as
expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório
da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não
se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de
comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima
influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando
praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361).
Ementa
Pronúncia: nulidade por excesso de "eloqüência acusatória".
1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do
STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da
concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e
assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico
da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da
defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133,
24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ
17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).
2. O que
reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não,
a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que,
portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
3. No caso, as
expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório
da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não
se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de
comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima
influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando
praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361).Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas corpus", nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00023 EMENT VOL-02182-3 PP-00552 RJSP v. 53, n. 330, 2005, p. 143-145 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 512-518 RTJ VOL-00193-02 PP-00726
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRCIO BATISTA DA SILVA
IMPTE.(S) : MÁRCIO BATISTA DA SILVA
ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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