STF HC 85268 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prisão preventiva. 3. Decreto judicial
não fundamentado em dados concretos que justifiquem a prisão
cautelar do paciente. 4. A gravidade abstrata do crime que lhe é
imposto, por si só, não configura ameaça à ordem pública. 5. Por
outro lado, a periculosidade do paciente não foi suficientemente
comprovada. 6. Habeas Corpus deferido
Ementa
Habeas Corpus. 2. Prisão preventiva. 3. Decreto judicial
não fundamentado em dados concretos que justifiquem a prisão
cautelar do paciente. 4. A gravidade abstrata do crime que lhe é
imposto, por si só, não configura ameaça à ordem pública. 5. Por
outro lado, a periculosidade do paciente não foi suficientemente
comprovada. 6. Habeas Corpus deferidoDecisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de "habeas corpus",
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Roberto
Delmanto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-03 PP-00584 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 472-480 RTJ VOL-00194-02 PP-00660
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO PARDINI
IMPTE.(S) : ROBERTO DELMANTO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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