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Jurisprudência


STF HC 85284 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Duas são as questões de direito tratadas neste habeas corpus: a) a prisão processual do paciente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; b)a anulação da sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial. 2. Na própria sentença condenatória, ficou expressa estipulação que o mandado de prisão somente deveria ser expedido após o trânsito em julgado. 3. O Código Penal contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II). 4. O juiz de direito levou em consideração a conduta social do paciente (o papel por ele desempenhado no contexto do trabalho referente à atividade profissional para praticar crime), os motivos (objetivo de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da associação) e as circunstâncias do crime (elementos acidentais não integrantes da estrutura do crime, relacionados à utilização de conhecimentos jurídicos na organização criminosa). 5. O STF tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 6. Fundamentação da fixação da pena-base acima do mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros co-réus. Atentou-se para o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 7. Regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da pena-base. 8. Ordem concedida em parte.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00489
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS IMPTE.(S): BRUNO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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