STF HC 85284 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. Duas são as questões de direito tratadas
neste habeas corpus: a) a prisão processual do paciente antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória; b)a anulação da
sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação
da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime
inicial.
2. Na própria sentença condenatória, ficou expressa
estipulação que o mandado de prisão somente deveria ser expedido
após o trânsito em julgado.
3. O Código Penal contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de
fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime
inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
4. O juiz de
direito levou em consideração a conduta social do paciente (o
papel por ele desempenhado no contexto do trabalho referente à
atividade profissional para praticar crime), os motivos (objetivo
de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da associação) e
as circunstâncias do crime (elementos acidentais não integrantes
da estrutura do crime, relacionados à utilização de conhecimentos
jurídicos na organização criminosa).
5. O STF tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal.
6. Fundamentação da fixação da pena-base acima do
mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros
co-réus. Atentou-se para o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
7. Regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art.
59, II, ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a
fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da
pena-base.
8. Ordem concedida em parte.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. Duas são as questões de direito tratadas
neste habeas corpus: a) a prisão processual do paciente antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória; b)a anulação da
sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação
da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime
inicial.
2. Na própria sentença condenatória, ficou expressa
estipulação que o mandado de prisão somente deveria ser expedido
após o trânsito em julgado.
3. O Código Penal contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de
fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime
inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
4. O juiz de
direito levou em consideração a conduta social do paciente (o
papel por ele desempenhado no contexto do trabalho referente à
atividade profissional para praticar crime), os motivos (objetivo
de auferir vantagens patrimoniais em decorrência da associação) e
as circunstâncias do crime (elementos acidentais não integrantes
da estrutura do crime, relacionados à utilização de conhecimentos
jurídicos na organização criminosa).
5. O STF tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal.
6. Fundamentação da fixação da pena-base acima do
mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros
co-réus. Atentou-se para o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
7. Regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art.
59, II, ambos do Código Penal, sendo desnecessário reproduzir a
fundamentação que já havia sido expressa acerca da exasperação da
pena-base.
8. Ordem concedida em parte.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00489
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS
IMPTE.(S): BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão