STF HC 85294 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Paciente condenado por crime de injúria.
3. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos. 4. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da
ampla defesa, em razão de suposto cerceamento do seu direito de
auto-defesa. A impetração argumenta que o magistrado de primeiro
grau não teria considerado as alegações finais apresentadas pelo
defensor constituído, limitando-se a apreciar as razões
apresentadas pelo defensor dativo. 5. Na espécie, a rigor, não há
possibilidade da conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Precedentes (cf. HC no 69.664/RJ, Rel.
Min. Octavio Galloti, 1a Turma, DJ de 30.10.1992; HC no 70.018/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a Turma, DJ de 19.03.1993; HC no
71.727/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2a Turma, DJ de
26.05.2000). 6. Não obstante, trata-se de caso de superação da
questão do cabimento do writ porque, na espécie, discute-se
dimensão de efetividade do direito de defesa do paciente. 7. A
defesa constituída foi intimada pessoalmente para apresentar suas
alegações finais. 8. As alegações foram tempestivamente
apresentadas pelo defensor constituído pelo paciente, contudo, a
respectiva peça foi encaminhada para Juízo incompetente (Comarca
de Campinas/SP). 9. Diante da ausência de apresentação da peça no
juízo competente (Comarca de São José dos Campos/SP), foi nomeada
e intimada defensora dativa, a qual, por sua vez, apresentou
adequadamente as alegações finais. 10. No caso em apreço, não há
situação de violação à ampla defesa por duas razões: i) a
defensora dativa foi devidamente intimada; e ii) a defesa nomeada
pelo juízo de origem apresentou as alegações finais
tempestivamente. 11. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. 2. Paciente condenado por crime de injúria.
3. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos. 4. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da
ampla defesa, em razão de suposto cerceamento do seu direito de
auto-defesa. A impetração argumenta que o magistrado de primeiro
grau não teria considerado as alegações finais apresentadas pelo
defensor constituído, limitando-se a apreciar as razões
apresentadas pelo defensor dativo. 5. Na espécie, a rigor, não há
possibilidade da conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Precedentes (cf. HC no 69.664/RJ, Rel.
Min. Octavio Galloti, 1a Turma, DJ de 30.10.1992; HC no 70.018/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a Turma, DJ de 19.03.1993; HC no
71.727/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2a Turma, DJ de
26.05.2000). 6. Não obstante, trata-se de caso de superação da
questão do cabimento do writ porque, na espécie, discute-se
dimensão de efetividade do direito de defesa do paciente. 7. A
defesa constituída foi intimada pessoalmente para apresentar suas
alegações finais. 8. As alegações foram tempestivamente
apresentadas pelo defensor constituído pelo paciente, contudo, a
respectiva peça foi encaminhada para Juízo incompetente (Comarca
de Campinas/SP). 9. Diante da ausência de apresentação da peça no
juízo competente (Comarca de São José dos Campos/SP), foi nomeada
e intimada defensora dativa, a qual, por sua vez, apresentou
adequadamente as alegações finais. 10. No caso em apreço, não há
situação de violação à ampla defesa por duas razões: i) a
defensora dativa foi devidamente intimada; e ii) a defesa nomeada
pelo juízo de origem apresentou as alegações finais
tempestivamente. 11. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02280-02 PP-00402 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 381-390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO
IMPTE.(S) : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : ULYSSES PINTO NOGUEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão