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Jurisprudência


STF HC 85294 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. 2. Paciente condenado por crime de injúria. 3. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 4. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa, em razão de suposto cerceamento do seu direito de auto-defesa. A impetração argumenta que o magistrado de primeiro grau não teria considerado as alegações finais apresentadas pelo defensor constituído, limitando-se a apreciar as razões apresentadas pelo defensor dativo. 5. Na espécie, a rigor, não há possibilidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes (cf. HC no 69.664/RJ, Rel. Min. Octavio Galloti, 1a Turma, DJ de 30.10.1992; HC no 70.018/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a Turma, DJ de 19.03.1993; HC no 71.727/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2a Turma, DJ de 26.05.2000). 6. Não obstante, trata-se de caso de superação da questão do cabimento do writ porque, na espécie, discute-se dimensão de efetividade do direito de defesa do paciente. 7. A defesa constituída foi intimada pessoalmente para apresentar suas alegações finais. 8. As alegações foram tempestivamente apresentadas pelo defensor constituído pelo paciente, contudo, a respectiva peça foi encaminhada para Juízo incompetente (Comarca de Campinas/SP). 9. Diante da ausência de apresentação da peça no juízo competente (Comarca de São José dos Campos/SP), foi nomeada e intimada defensora dativa, a qual, por sua vez, apresentou adequadamente as alegações finais. 10. No caso em apreço, não há situação de violação à ampla defesa por duas razões: i) a defensora dativa foi devidamente intimada; e ii) a defesa nomeada pelo juízo de origem apresentou as alegações finais tempestivamente. 11. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.

Data do Julgamento : 13/03/2007
Data da Publicação : DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02280-02 PP-00402 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 381-390
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO IMPTE.(S) : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : ULYSSES PINTO NOGUEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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