STF HC 85297 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DEFICIÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA: MATÉRIAS SUSCITADAS NO TRF da 2ª REGIÃO E NÃO
APRECIADAS PELO STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal
está amparada nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das
conseqüências do crime, à consideração de que os pacientes viviam
habitualmente da exploração das mercadorias internadas no país
irregularmente, bem como das conseqüências nefastas do delito,
descritas na sentença, além de ostentarem maus antecedentes.
As
questões atinentes à ilegalidade da citação por edital e à
deficiência de defesa técnica foram submetidas a exame do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Logo, devem ser apreciadas pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Ordem deferida, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DEFICIÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA: MATÉRIAS SUSCITADAS NO TRF da 2ª REGIÃO E NÃO
APRECIADAS PELO STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal
está amparada nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das
conseqüências do crime, à consideração de que os pacientes viviam
habitualmente da exploração das mercadorias internadas no país
irregularmente, bem como das conseqüências nefastas do delito,
descritas na sentença, além de ostentarem maus antecedentes.
As
questões atinentes à ilegalidade da citação por edital e à
deficiência de defesa técnica foram submetidas a exame do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Logo, devem ser apreciadas pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Ordem deferida, em parte.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00334
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Número de páginas: (7). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 30/08/05, (AAC).
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00445 RTJ VOL-00195-02 PP-00580
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO RODRIGUES ÁLVARO
PACTE.(S) : JOÃO FRANCISCO TRINDADE ÁLVARO
IMPTE.(S) : JOEL CORRÊA DE LIMA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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