STF HC 85298 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO
CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE
PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS
PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO
ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se
admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de
prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser
considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP).
O clamor
popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como
justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com
exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário
refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes
açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade
momentânea. Precedentes.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à
credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento
idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando,
sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.
O
poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a
segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal
diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais
abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se
confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de
fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública,
comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal
ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão
derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se,
tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o
referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de
prossecução de práticas ilícitas.
Custódia cautelar justificada,
também, em face dos fortes indícios da existência de temível
organização criminosa, com diversas ramificações e com possível
ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do
acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública.
Excesso
de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução
criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora
na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória
da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela
mesma causada.
Questão de ordem que se resolve no sentido do
indeferimento da liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO
CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE
PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS
PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO
ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se
admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de
prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser
considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP).
O clamor
popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como
justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com
exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário
refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes
açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade
momentânea. Precedentes.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à
credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento
idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando,
sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.
O
poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a
segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal
diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais
abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se
confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de
fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública,
comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal
ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão
derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se,
tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o
referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de
prossecução de práticas ilícitas.
Custódia cautelar justificada,
também, em face dos fortes indícios da existência de temível
organização criminosa, com diversas ramificações e com possível
ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do
acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública.
Excesso
de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução
criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora
na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória
da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela
mesma causada.
Questão de ordem que se resolve no sentido do
indeferimento da liminar.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau
deferindo a medida liminar, pediu vista dos autos o Ministro Carlos
Britto. 1a. Turma, 01.03.2005.
Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma rejeitou
proposta do Ministro Carlos Britto no sentido de afetar o julgamento
desta questão de ordem ao Tribunal Pleno. Prosseguindo o julgamento,
após o voto do Ministro Carlos Britto resolvendo a questão de ordem no
sentido de indeferir a medida liminar e do reajuste de voto do Ministro
Eros Grau, prolatado na Sessão do dia 1º passado, acompanhando o voto
de S. Excia., pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos,
indeferiu a medida liminar. Vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
Relator para o acórdão o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02212-01 PP-00065 RTJ VOL-00196-01 PP-00258
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAW KIN CHONG
IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO
ADV.(A/S) : MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS E OUTRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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