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Jurisprudência


STF HC 85298 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP). O clamor popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. Custódia cautelar justificada, também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública. Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau deferindo a medida liminar, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 01.03.2005. Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma rejeitou proposta do Ministro Carlos Britto no sentido de afetar o julgamento desta questão de ordem ao Tribunal Pleno. Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Carlos Britto resolvendo a questão de ordem no sentido de indeferir a medida liminar e do reajuste de voto do Ministro Eros Grau, prolatado na Sessão do dia 1º passado, acompanhando o voto de S. Excia., pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, indeferiu a medida liminar. Vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Relator para o acórdão o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02212-01 PP-00065 RTJ VOL-00196-01 PP-00258
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : LAW KIN CHONG IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO ADV.(A/S) : MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS E OUTRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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