STF HC 85304 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal.
Não
cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente do pedido relativo
ao livramento condicional, que não foi objeto das impetrações
anteriores.
II. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
III. Habeas-corpus: deferimento da ordem, para afastar
o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Extensão dos efeitos da decisão aos co-réus Edivaldo Gutierrez
Correia, Hélio Pires de Brito e Jefferson Alah Dias.
Ementa
I. Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal.
Não
cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente do pedido relativo
ao livramento condicional, que não foi objeto das impetrações
anteriores.
II. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena:
progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio,
Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena
imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação
da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art.
5º, LXVI).
III. Habeas-corpus: deferimento da ordem, para afastar
o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Extensão dos efeitos da decisão aos co-réus Edivaldo Gutierrez
Correia, Hélio Pires de Brito e Jefferson Alah Dias.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem aos
co-réus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02228-02 PP-00251 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 402-408
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRE MARINO MONTEMOR
IMPTE.(S) : EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA